
Você executou o objeto, emitiu a nota e cumpriu cada vírgula do contrato, mandando toda a documentação que sempre era pedida. E, depois disso, passou os dias tentando descobrir por que o dinheiro não entrou, enquanto a Administração, do outro lado, pratica com maestria o esporte nacional do jogo de empurra e repetindo licitações com o mesmo objeto que você já forneceu.
Os contatos são cada vez mais difíceis. Como uma versão kafkaniana daquele famoso poema de Drummond: o setor de licitações manda falar com o fiscal; o fiscal diz que já atestou e manda pra contabilidade; a contabilidade informa que depende da autorização do ordenador de despesas; o ordenador de despesas está sempre em reunião e não atende telefone nem acessa e-mails, mas, por recado, avisa que é pra falar com o setor de licitações. No fundo, “o processo está sendo analisado”. Qual processo? Em que etapa? Desde quando? Mistério.
Primeira pergunta imprescindível: o empenho foi emitido?
Aqui está uma das maiores armadilhas do ciclo de pagamento público, e sobre a qual quase ninguém fala abertamente. Antes de qualquer pagamento, a Administração precisa empenhar a despesa. O empenho é o ato pelo qual é reservado o recurso orçamentário para o contrato, com a legislação proibindo a realização de despesas sem o prévio empenho. Sem empenho, não há liquidação. Sem liquidação, não há pagamento. A sequência é empenho, execução do objeto, emissão da nota fiscal pelo contratado, ateste do fiscal, liquidação e, finalmente, pagamento.
O problema é que o contratado, na maioria das vezes, simplesmente não sabe se o empenho foi emitido porque ninguém informa isso espontaneamente.
É um absurdo que precisa ser enfrentado desde a fase da licitação. Já passou da hora de os licitantes incluírem nos pedidos de esclarecimento e nas impugnações de editais a exigência de que o contrato preveja expressamente o número do empenho, o prazo para sua emissão e o canal formal de comunicação ao contratado. Se a Administração quer fornecedores sérios e comprometidos com a execução, precisa ser séria e transparente sobre a disponibilidade orçamentária. Empenho é informação pública.
Segunda pergunta: como está o processo?
Quem já viveu esse ciclo sabe como ele corrói. O primeiro contato é verbal, ou por Whatsapp, na boa, na camaradagem, para não ferir suscetibilidades… Depois, uma notificação formal (aquele e-mailzinho com texto improvisado, estilo “e aí, sumida?”). A seguir, um outro ofício, solicitando prazo para resposta. Passam-se semanas e “as providências estão sendo adotadas”. A partir daí, o fornecedor precisa de outras ferramentas. A notificação por advogado já costuma destravar alguns processos, porém, em geral, “o processo deve ser liberado em breve”. Breve. Sempre breve.
Enquanto isso, o fornecedor paga salários do próprio bolso, negocia prazo com fornecedores, e explica para o banco por que o fluxo de caixa está negativo.
Novamente, o ideal é que o contrato contenha, de modo claro, qual o canal de comunicação adequado para tratar questões financeiras, de modo a formalizar tal obrigação. Porém, isso nem sempre consta nos editais e raramente é objeto de impugnação ou questionamento.
A Administração somente evolui suas práticas licitatórias se há fornecedor que conhece seus direitos.
O que fazer, além de insistir?
O primeiro passo é notificar formalmente o atraso, por escrito, exigindo resposta objetiva sobre a previsão de pagamento. Não um e-mail informal, mas uma notificação com protocolo, que gere registro e produza efeitos jurídicos. Sem resposta ou com resposta evasiva, o silêncio da Administração já começa a construir o seu caso.
Se o atraso ultrapassar dois meses da emissão da nota fiscal, a lei autoriza a suspensão da execução do contrato. É uma decisão que precisa ser tomada com estratégia mas é um direito real, previsto no art. 137, §3º, II, da Lei nº 14.133/2021, e não uma ameaça vazia. Persistindo o inadimplemento, avalia-se a extinção do contrato por culpa da Administração.
Ok, mas mesmo se livrando da obrigação, o valor pelo objeto (ou parte dele) que já foi concluído permanece longe do caixa da empresa. O que pode ser feito?
Aqui vai a solução. Há palavras mágicas na legislação que devem ser usadas com sabedoria. No caso, a Lei nº 14.133/2021 garante o direito à informação sobre a ordem cronológica de pagamentos. O art. 141, §3º, obriga o órgão a publicar mensalmente, em seu portal, a lista atualizada de credores, com justificativas para qualquer alteração da ordem. Na prática, boa parte dos órgãos ou não publica, ou publica de forma incompleta, ou publica com meses de atraso, e ninguém é responsabilizado por isso (simplesmente porque não há cobrança dos principais interessados).
Assim, o fornecedor credor deve avaliar, junto com sua assessoria jurídica especializada, as melhores formas para exigir o cumprimento dessa obrigação e qual a melhor pressão institucional a ser adotada, junto a órgãos de controle internos ou externos, sem descartar a judicialização.
A conclusão incômoda
O fornecedor que não conhece seus direitos é exatamente o fornecedor que a Administração desorganizada prefere ter. Aquele que liga, aceita a desculpa, aguarda mais um mês, liga de novo, e nunca vai a lugar nenhum porque não quer incomodar os agentes públicos que podem ficar magoados com tamanha insistência.
Conhecer a lei muda o jogo. Agir com técnica e na sequência correta transforma o fornecedor de vítima passiva em credor que sabe cobrar.
Se você já viveu esse pesadelo, conta aqui nos comentários. Esse problema é mais comum do que deveria ser, e a primeira coisa que precisa mudar é o silêncio de quem sofre com ele.
Sou Luiz Eduardo Zanoto, especialista em compras públicas, e tenho ajudado muitas empresas a experimentarem resultados surpreendentes em licitações, com segurança jurídica. Toda semana quero provocá-los nesta newsletter, voltada para as dores do fornecedor nesse universo de relacionamento com a Administração Pública.
